Pela instituição de tribunais de trabalho arbitrais paritários PDF Imprimir e-mail
24-Abr-2009
Justiça tristeA Instituição de tribunais de trabalho arbitrais paritários, segundo o modelo francês dos "conseils de prud'hommes" representariam um avanço importante na defesa efectiva e quotidiana dos direitos dos trabalhadores, que, como é sabido, são sistematicamente espezinhados.

Contributo de Mário Leston Bandeira, Professor Catedrático do Departamento de Sociologia/ISCTE

Proponho que o programa do BE inclua, de maneira mais ou menos desenvolvida consoante os casos, referências às seguintes questões:

1. Instituição de tribunais de trabalho arbitrais paritários, segundo o modelo francês dos "conseils de prud'hommes". Estes tribunais seriam constituídos por igual número de representantes dos trabalhadores e dos patrões e teriam por funções regular, quer através de conciliação, quer de julgamento, litígios individuais relativos à aplicação dos contratos e das leis do trabalho. Os representantes dos trabalhadores seriam designados por eleição em processo simultâneo e nacional para cada conselho, a que concorreriam listas patrocinadas por sindicatos. Deveriam ser fixados conselhos arbitrais por área de actividade económica e por área territorial (distrito, por exemplo).

Politicamente, estes tribunais representariam um avanço importante na defesa efectiva e quotidiana dos direitos dos trabalhadores, que, como é sabido, são sistematicamente espezinhados - e, neste campo, conviria, em particular, referir a sistemática discriminação de que são vítimas as mulheres - sem que o Estado se preocupe seriamente em exercer acções preventivas e punitivas junto das empresas prevaricadoras. Por outro lado, reforçariam o papel dos sindicatos.

2. Reformulação da lei Vieira da Silva acerca das reformas de acordo, em particular, com os seguintes princípios: 1) a idade da reforma deve ser fixada, por grupo sócio-profissional, subtraindo-se à respectiva esperança de vida, uma duração de 15 anos; 2) o estatuto de reformado não deve impedir o exercício do direito pleno, sem discriminações, ao trabalho; 3) deve ser suprimida a imposição de uma idade-limite, que, uma vez atingida, obriga um trabalhador a reformar-se (reforma obrigatória, ou seja, reforma-guilhotina).

 
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