Uma nova legislação para as áreas protegidas
20-Jun-2009

(Proposta para o programa eleitoral do BE)

Introdução

Os recentes desenvolvimentos relacionados com o Ambiente no caso Freeport , e os constantes anúncios de mega projectos tipo "resort" nos Parques e Reservas Naturais, demonstram que há qualquer coisa errada na concepção destas áreas naturais por parte do Estado e da sua utilização por parte dos cidadãos.

Como é que áreas declaradas reservas ou parques nacionais mediante pareceres dados por instituições competentes, após sérios estudos ecológicos e ambientais, repentinamente percam aquelas características de serviço público, autorizando alterações profundas que levam a sua destruição?

Duas políticas governamentais têm contribuído decisivamente para a destruição dos nossos recursos naturais, nomeadamente Parques e Reservas naturais. Duma parte a politica de "preservação". Duma outra, a definição da utilização destes recursos: o turismo de natureza. Ambas políticas devem ser mudadas numa nova legislação.

O Turismo de Natureza na legislação actual

Na legislação vigente, a utilização dos cidadãos das áreas protegidas se faz mediante o chamado Turismo de Natureza. Este seria a forma de contacto das populações com os habitats naturais protegidos. Este conceito está definido em vários lugares na legislação portuguesa. Da sua definição derivam muitas políticas e regras que fixam o grau de intervenção humana possível nestas áreas, nomeadamente nos Parques Naturais.

A degradação geral que se observa nos Parques Naturais tem acontecido em paralelo com a evolução da legislação sobre protecção ambiental. Daquilo que se pode e não se pode fazer nas áreas protegidas.

Três diplomas consideramos os pontos marcantes na definição da filosofia deste conceito assim como aos elementos da sua implementação, as chamadas casas de natureza.

I) Decreto-lei 47/99 de 16 de Fevereiro. Nos seus considerandos pode-se ler:

Artigo 1º. Noção

1) Turismo de natureza é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas, adiante designadas por áreas protegidas

2) O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

Artigo 6.º

Casas de natureza

Para efeitos do presente diploma, entende-se por casas de natureza as casas integradas em áreas protegidas, destinadas a proporcionar, mediante remuneração, serviços de hospedagem e que, pela sua implantação e características arquitectónicas, contribuam decisivamente para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental das regiões onde se insiram"

Quem pode explorar estas denominadas casas de natureza? O artigo nº 42 do decreto-lei 56/2002 especifica que:

Artigo 42.o, Regime de exploração das casas de natureza,

2 - As casas de natureza apenas podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. "

Isto é, exceptuadas as companhias multinacionais, qualquer pessoa pode explorar as ditas "casas de natureza."

III) Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março do Ministério de Economia.

Ali desaparecem as casas de natureza, e são definidos os chamados empreendimentos de turismo de natureza.

Artigo Nº 20, Nº 1

"São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento dum adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental".

Que tipos de empreendimentos turísticos podem existir nas "áreas classificadas"?

Artigo Nº4 . Tipologia de empreendimentos turísticos

"1. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros

b) Aldeamentos turísticos

c) Apartamentos turísticos

d) Conjuntos turísticos (resorts)

e) Empreendimentos de turismo de habitação

f) Empreendimentos de turismo rural

g) Parques de campismo e de caravanismo

h) ......"

Portanto, estas leis estão na génesis dos PINs. Elas são a sua base de sustentação teórica.

A legislação deve ser mudada. Tanto o conceito de turismo de natureza como aquele de casas de natureza.

Um novo conceito de turismo de natureza

Ao singular conceito de Turismo de Natureza na legislação actual que autoriza hotéis, apartamentos, resorts e centros comerciais nas áreas protegidas, garantindo assim a sua destruição definitiva, o BE deve por o conceito de recreação1 (não confundir com recreio), como as actividades fundamentais que podem e devem serem praticadas nas áreas protegidas.

Definimos recreação como uma actividade humana de contacto directo com a natureza, caracterizada por uma utilização mínima de infra-estruturas nesse contacto.

Os seus objectivos principais são: observar e usufruir da beleza paisagística oferecida pelo espectáculo da própria natureza, a educação presencial sobre aspectos principalmente ecológicos e dos diversos habitats que estes processos naturais proporcionam, o lançamento de produtos e serviços do ambiente, assim como a preservação dos habitats naturais para que deles possamos desfrutar e no seu aproveitamento contribuir para a educação das gerações futuras.

A gestão das áreas protegidas disponibiliza infra-estruturas de apoio as actividades de recreação, educação e investigação. Estas infra-estruturas são apenas as mínimas necessárias justificáveis na prossecução destes objectivos, nomeadamente no que respeita a centros de interpretação ambiental e não comportarão alojamentos2. Estes recursos serão sempre de propriedade do Estado e administrados pela correspondente unidade regional que será ao mesmo tempo a entidade responsável pelas tarefas de animação e educação ambiental. Por norma geral, as construções que chegarem a serem construídas, encontrar-se-ão nos limites exteriores ou em áreas possíveis a estes fins das áreas protegidas. Na sua construção são utilizados materiais naturais.

A recreação supõe portanto a utilização racional dos habitats naturais para o desenvolvimento espiritual e físico das pessoas, sustentável economicamente, capaz de oferecer serviços e produtos únicos, sem destruir os habitats naturais a serem preservados para as gerações futuras.

Da mesma maneira que um museu proporciona às gerações actuais admirar a obra da criação humana do passado e do presente, oferecendo serviços de contemplação, educação, informação e investigação, este conceito de recreação propõe disponibilizar o que nos oferece a natureza para o nosso enriquecimento físico, espiritual e formativo, assim como para a investigação científica.

Tal como no contexto de preservação e manutenção das obras no museu, os serviços oferecidos são sustentados pelos próprios cidadãos e outras entidades, nas áreas protegidas e também num contexto de preservação e manutenção dos seus recursos, deverá ser promovida a respectiva auto sustentabilidade económica, onde os cidadãos utilizadores desses recursos devem pagar por eles. Os preços fixados devem permitir que qualquer português(esa) possa ter acesso a estes recursos.

A Politica de "preservação" e "protecção" de Parques e Reservas Nacionais.

O Estado português declarou Parques e Reservas naturais na década os 70 e 80. E definiu a sua política de protecção ou preservação destes recursos duma maneira literal: proteger ou preservar significava nada fazer. Declarando como parques (portanto de interesse público) áreas que em muitos casos continuaram a manter a propriedade privada dos terrenos, gerou um impasse jurídico-legal. O Estado nada deixava fazer aos particulares. O pelo menos nada daquilo que os privados normalmente propõem, isto, projectos associados ao turismo e imobiliária. Duma outra parte, o Estado também não investiu nestes terrenos que não eram os seus. O Parque Natural da Ria Formosa, é um excelente exemplo disto.

O resultado tem sido a degradação e destruição lenta pêro segura destes recursos. Fogos florestais, acção humana, erosão, autorizações de construção, desflorestação.

Neste contexto, as pressões imobiliárias e do turismo (irresponsável) tem plena justificação. Se ningúem faz nada, porque não deixam-nos fazer qualquer coisa, é o argumento escolhido.

Portanto, en quanto não seja mudada a propriedade dos terrenos declarados parque, difícil será ao Estado fazer projectos de desenvolvimento que permitam aos cidadão usufruir destes recursos.

Os cidadãos pela sua parte, não estarão disponíveis para defender parques que nada oferecem.

Proposta

Esta proposta sugere primeiro, lutar por eliminar toda a legislação anterior que determina uma filosofia de utilização comercial como valor de câmbio dos recursos naturais. Precisamos duma nova legislação, com um novo conceito de turismo de natureza.

Segundo, terminar com o impasse jurídico-legal de Parques Naturais que se declaram de propriedade do Estado por uma parte, e onde duma outra parte se mantém a propriedade privada dos terrenos.

Este impasse, fechando a porta a qualquer desenvolvimento, tem garantido a destruição destes recursos. Os Parques Naturais devem ser do Estado. E este deve ser o seu gestor principal.

Patricio Serendero, Junho 2009

1 Wild Areas Management Course, Dr. Kenton Miller, 1967. Dr Miller é um antigo Presidente da Comissão Mundial de

Áreas Protegidas (UICN) e hoje Assessor Principal da mesma instituição.

2 No caso do PNRF, um parque relativamente pequeno, localizado a curtas distâncias duma grande oferta hoteleira como a algarvia, não justificam de maneira nenhuma "casas de natureza" como aquelas que comentamos.

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